Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017
e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).

3. No caso, certificada a primariedade e a análise favorável das demais circunstâncias
judiciais, é adequada a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em
1/2 (metade), tendo como parâmetro a quantidade de droga apreendida (quase 3 kg de
maconha). Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 1913808/DF, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em
14/09/2021, DJe 20/09/2021).

Ademais, vale lembrar que "o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido
de que "[o] juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os
requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de
forma fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação
e prevenção do crime, como ocorreu no caso concreto" (HC nº 115.149/SP, Segunda Turma,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/5/13)" (RHC 133.974, Relator Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, PUBLIC 3-3-2017).

Especificamente, quanto o sopesamento da quantidade e variedade da droga para a
escolha do patamar de redução, já concluiu a Suprema Corte que "não há impedimento a que
essas circunstâncias recaiam, alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a
critério do magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena" (HC 129.555
AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 7/10/2016, PUBLIC 27-10-
2016).

Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator