Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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É o relatório.

Decido.

Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se
o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade
no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise de eventual constrangimento imposto ao
paciente que autorize a concessão da ordem, de ofício.

O Tribunal de origem, deu provimento ao apelo ministerial, para fixar o redutor
do tráfico privilegiado na fração de 1/2 pelos seguintes fundamentos:

Diante da ausência da previsão de um parâmetro objetivo para a escolha da fração de
redução pelo privilégio, o referido quantum deve ser definido em observância aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a
natureza e a quantidade de drogas apreendidas, nos exatos termos do art. 42 da Lei
11.343/06.

[...]

Nesse contexto, tendo em vista que, na espécie, as drogas apreendidas consistem em
nada menos que três tabletes de maconha, pesando 2.261,60 (dois mil, duzentos e
sessenta e um gramas e sessenta centigramas), mostra-se adequada a fração mínima
de 1/6 (um sexto), diante do expressivo volume de entorpecentes.

A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de
tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.

Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais
circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice (HC 401.121/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017,
DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).

In casu, como se observa, o Tribunal de origem justificou a incidência da minorante
em 1/2, tendo como fundamento a quantidade de droga apreendida – 2.261,60 (dois mil,
duzentos e sessenta e um gramas e sessenta centigramas de maconha - conforme autoriza a
jurisprudência desta Corte.