Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Portanto, sendo significativo o montante de entorpecente apreendido, não se mostra
desarrazoado o índice escolhido, o que impede a atuação excepcional desta Corte, atenta ao
preceito legal acerca da atividade discricionária vinculada do julgador na dosimetria penal.
A respeito, os seguintes precedentes que respaldam esse entendimento:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO EM
FRAÇÃO DE 1/2. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DE PENA.
ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. AGRAVO
INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com
a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja primário, portador de bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
2. Não obstante a reiterada orientação desta Corte de que a quantidade e a natureza da
droga, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a
dedicação à atividade criminosa, a quantidade de entorpecente apreendida no caso
não se mostra suficiente a justificar o afastamento da causa especial de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, revelando-se proporcional a adoção
da fração de 1/2 em relação à referida minorante, tendo em vista as particularidades
do caso.
3. Quanto ao regime aplicado, destacou o Tribunal a quo a necessidade de aplicação
de regime mais severo em razão da quantidade da substância entorpecente
apreendida, o que encontra guarida na jurisprudência desta Corte, pela interpretação,
a contrario sensu, do disposto na Súmula n. 440/STJ, segundo a qual, "fixada a pena-
base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata
do delito". Assim, embora fixada a pena do agravado em quantum abaixo de 4 anos,
foi fixado o regime inicial semiaberto, mais adequado à prevenção e à repressão do
delito em apreço.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgInt no HC 504.439/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020);
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO EM 1/2.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo
crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços quando
forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem
a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os tribunais
superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das
demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice
ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO
Confirma a exclusão?