Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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especial" (fls. 1.284/1.288).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Melhor compulsando os autos, observo que, de fato, o ora agravante
impugnou a aplicação, pela Corte de origem, do obstáculo sumular 7/STJ, notadamente às
fls. 1.127/1.130.

ANTE O EXPOSTO, exercendo o juízo de retratação facultado pelos
arts. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 1.244/1.245,
tornando-a sem efeito.

À Coordenadoria, para as providências cabíveis.

Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos demais aspectos
do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator