Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2746274 - ES (2024/0347351-6)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES026921A
AGRAVADO : RADIO BEL LTDA
ADVOGADOS : FERNANDO DOMINGOS FERREIRA COUTINHO - ES026113
SAMIRA DOMINGOS COUTINHO SALLES - ES016582
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por EDP ESPIRITO
SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o
entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto
às demais questões.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de
Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece:
Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que
contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos
repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento
relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V,
do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art.
1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou
repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do
CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por
ausência dos pressupostos recursais.
Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no
art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto
aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e
Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014).
Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos
recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o
disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão
que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art.
1.030 do CPC.
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