Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2594878 - SE (2024/0082982-2)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : MARIA IONE MACEDO SOBRAL

ADVOGADOS : EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - BA019306

FELIPE LEÃO SANTOS FERREIRA - SE011600

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERES. : MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por Maria Ione Macedo Sobral
desafiando a decisão de fls. 1.244/1.245, por meio da qual a Presidência desta Corte não
conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos:

[...]

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e
Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
7/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em
recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.

[...]

A parte agravante sustenta, em síntese, que o mencionado anteparo sumular
182/STJ não se aplica ao presente caso, porquanto foi impugnado o fundamento da
decisão denegatória de admissibilidade do apelo especial.

Apesar de devidamente intimado, o Ministério Público do Estado de
Sergipe
não apresentou impugnação (conforme certidão de fl. 1.270).

A seu turno, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra
da Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, opinou "
pelo não
conhecimento do agravo interno; e caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso

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2024/0082982-2