Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953491 - SP (2024/0391126-4)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : ORIVALDO DE SOUSA GINEL JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO -
SP256752
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CLEYTON ANASTACIO DE SOUZA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEYTON ANASTÁCIO DE
SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
deu provimento recurso interposto pelo parquet, para determinar a realização de exame
criminológico, determinando o retorno do agravado ao regime fechado até nova decisão ser
proferida.
Neste writ, sustenta o impetrante que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça foi
ilegal por retroagir a vedação de saída temporária prevista na Lei 14.483/2024.
Alega que é igualmente inconstitucional a exigência automatizada do exame
criminológico, prevista no artigo 112, §1º, da LEP.
Aduz que o paciente já cumpriu o lapso necessário da pena no regime fechado e
apresenta bom comportamento carcerário, o que revela ser merecedor da benesse perseguida.
Requer a concessão da ordem para cassar a decisão do TJSP e restabelecer a decisão
de primeiro grau, que promoveu o Paciente ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de
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