Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953491 - SP (2024/0391126-4)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : ORIVALDO DE SOUSA GINEL JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO -

SP256752

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CLEYTON ANASTACIO DE SOUZA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEYTON ANASTÁCIO DE
SOUZA
, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
deu provimento recurso interposto pelo
parquet, para determinar a realização de exame
criminológico, determinando o retorno do agravado ao regime fechado até nova decisão ser
proferida.

Neste writ, sustenta o impetrante que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça foi
ilegal por retroagir a vedação de saída temporária prevista na Lei 14.483/2024.

Alega que é igualmente inconstitucional a exigência automatizada do exame
criminológico, prevista no artigo 112, §1º, da LEP.

Aduz que o paciente já cumpriu o lapso necessário da pena no regime fechado e
apresenta bom comportamento carcerário, o que revela ser merecedor da benesse perseguida.

Requer a concessão da ordem para cassar a decisão do TJSP e restabelecer a decisão
de primeiro grau, que promoveu o Paciente ao regime semiaberto.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de

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