Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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continua a ser autônoma. 10. Por esta razão, não incide, no caso, o óbice
jurisprudencial que veda a combinação de normas ou de leis, consistente na criação
de uma
lex tertia. Trata-se de regimes de progressão de pena que receberam, do
legislador, tratamento legal independente, cada qual (crimes comuns e crimes
hediondos) com seu conjunto específico de normas de regência. Precedentes. 11.
Agravo interno desprovido." (RHC n. 221.271-AgR/SC, relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023).

Tal raciocínio, pois, deve ser aplicado aos autos.

Isso porque "as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto
tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão
for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão
efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP)." (HC n. 937.765/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, DJe de 21/8/2024).

Vale acrescentar que o Ministro André Mendonça, no HC n. 240.770/MG, teve a
oportunidade de examinar a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas
temporárias, ocasião em que reconheceu se tratar de
novatio legis in pejus, aplicável, por essa
razão, aos crimes cometidos após o início de sua vigência. Confira-se o teor da decisão:

"DECISÃO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ.
SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA
PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. DUPLA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA
TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI
Nº 14.843, DE 2024). IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA
(ARTS. 5º, INC. XL, DA CRFB E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PRINCÍPIO
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA FASE EXECUTÓRIA. ILEGALIDADE
MANIFESTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE
OFÍCIO.

1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão, proferida no Superior
Tribunal de Justiça, pela qual o Ministro Relator indeferiu liminarmente o Habeas
Corpus nº 909.393/MG (e-doc. 8).

2. Consta dos autos (e-doc. 7), e em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução
Unificado, que o paciente cumpre pena definitiva pela prática do crime do art. 157, §
2º-A, inc. I, do Código Penal (roubo com emprego de arma de fogo), cometido em
04/02/2020. Em decisão proferida em 26/10/2023, o Juízo da Execução Penal
autorizou o desempenho de trabalho externo (e- doc. 4) e, em 14/11/2023, a saída
temporária (e-doc. 3). Diante da alteração trazida pela lei nº 14.843, de 2024, instado
a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, inicialmente,
apresentou parecer pela revogação dos benefícios, para, posteriormente, ser favorável
à manutenção (e-doc. 5), tendo o Magistrado revogado ambos os benefícios e
indeferido o pedido de prisão domiciliar, em 25/04/2024 (e-doc. 10).

3. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, tendo o
Desembargador Relator indeferido o pedido liminar (e-doc. 9). Contra essa decisão,
formalizou-se o
habeas corpus no STJ. 1 Art. 4º - Considera-se praticado o crime no