Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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REGIME. LEI Nº 13.964/19. NOVO REGIME DE PROGRESSÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO
DE PENA EXIGIDA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES
COMUNS.
NOVATIO LEGIS IN MALAM PARTEM. DISCIPLINA LEGISLATIVA
DISTINTA DA PROGRESSÃO DE REGIME, A DEPENDER DA NATUREZA
DO DELITO, COMUM OU HEDIONDO.
LEX TERTIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRATAMENTO LEGAL NÃO UNIFORME DA EXECUÇÃO DAS PENAS DOS
CRIMES COMUNS E DOS CRIMES HEDIONDOS. NORMAS QUE INCIDEM
AUTONOMAMENTE, E NÃO COORDENADAMENTE, EM CADA ESPÉCIE
DELITIVA. VERIFICAÇÃO DA RETROATIVIDADE DA NOVA FRAÇÃO DE
PROGRESSÃO, CONSIDERADA A NATUREZA DE CADA DELITO (COMUM
OU HEDIONDO). DIREITO FUNDAMENTAL À IRRETROATIVIDADE DA LEI
PENAL MAIS GRAVOSA. ARTIGO 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO.
PRECEDENTES UNÍSSONOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DO
FATO DELITUOSO, QUANTO AO CRIME COMUM, POR SER MAIS
BENÉFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia jurídica sob
exame diz respeito ao novo regime da progressão de regime, estabelecido pela Lei
13.964, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como 'Pacote Anticrime'. Sujeita à
vacatio legis, a nova lei entrou em vigor 30 dias depois da sua publicação, na parte
referente às regras tratadas neste
writ. 2. A Lei 13.964/2019 revogou o dispositivo da
Lei 8.072/90 que, desde 2007, previa frações diferenciadas de cumprimento da pena
para a progressão de regime de crimes hediondos e a ele equiparados (tortura, tráfico
ilícito de entorpecentes e terrorismo). 3. Ao mesmo tempo, alterou-se a redação
original do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), que estabelecia fração de
1/6 (um sexto) de cumprimento da pena para a progressão de regime, aplicável aos
condenados por crimes comuns (não hediondos). A matéria - que, no paradigma
anterior, era disciplinada por dois diplomas legais, um tratando dos crimes hediondos,
outro dos crimes comuns - passou a ser inteiramente regula da no artigo 112 da Lei
de Execuções Penais. 4. Em razão disso, a Lei 13.964/2019 teve dois efeitos: (1)
quanto aos condenados por crimes comuns, agravou a situação dos réus reincidentes,
elevando o tempo de cumprimento do antigo patamar de 1/6 (16%) para 1/5 (20%) da
pena privativa de liberdade; (2) quanto aos condenados por crimes hediondos,
beneficiou os condenados sem reincidência específica, reduzindo a fração exigida
para a progressão de regime, de 3/5 (60%) para 2/5 (40%) ou 1/2 (50%). 5.
In casu, o
paciente foi condenado, na origem, pela prática de crimes comuns (não hediondos)
em concurso com crime de tráfico ilícito de entorpecentes (equiparado a hediondo).
Sua condenação transitou em julgado antes da publicação da Lei 13.964/2019. O
paciente tinha uma condenação anterior por porte de arma de fogo, transitada em
julgado. 6. Diante desta situação específica, o juízo de origem considerou que devia
ser aplicada a nova fração de cumprimento de pena exigida para a progressão de
regime por crime comum. A decisão, a toda evidência, agravou a situação do
apenado, mediante a aplicação de norma mais gravosa do que a que vigia ao tempo
da sua condenação. 7. Deveras, até o advento da Lei nº 13.964/19, os condenados por
crimes comuns deveriam cumprir 16% (ou 1/6 - um sexto) da pena para fazer jus à
progressão. Com a decisão ora combatida, o apenado deverá cumprir agora o patamar
de 20% (vinte por cento) da pena para progredir de regime. 8. A lei que estabelece
requisitos mais gravosos para concessão de progressão de regime não se aplica aos
crimes cometidos antes da sua vigência, como ressai da pacífica jurisprudência desta
Corte. Precedentes. 9. A reunião, sob um mesmo dispositivo legal, de todas as
normas regentes da progressão de regime de delitos de diferentes modalidades, não
anula o fato de que a disciplina conferida a crimes comuns e a crimes hediondos