Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado
em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Requerida a progressão de regime o TJSP determinou a realização do exame
criminológico com base no parágrafo 1º do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, com a
redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que ostenta o seguinte teor:
"Art. 112. [...]
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se
ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos
resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."
Por oportuno, destaco que, em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções
Penais, como por exemplo, o Pacote Anticrime, as Cortes Superiores firmaram entendimento no
sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos crimes praticados após a sua
vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.
Ilustrativamente, anotem-se as ementas dos seguintes julgados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
[...]
VII - A causa impeditiva da prescrição estatuída no art. 116, inciso III, do Código
Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, não se aplica ao presente caso,
porquanto o fato que se pretende punir foi praticado em período anterior à vigência
daquela norma.
[...]
Embargos de declaração rejeitados. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade
do embargante, devido à ocorrência da prescrição da pretensão executória."
(EDcl no AREsp n. 1.837.248/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024).
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
Confirma a exclusão?