Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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da conformação da cidadania e, em consequência, da dignidade do
egresso. Por tal razão, sobrepõe-se a extinção da punibilidade sobre a
concessão de benesses no curso da execução como, por exemplo, a
própria progressão de regime, de forma que seria possível exacerbar a
compreensão do Superior Tribunal de Justiça, exarada no Tema n. 931, à
imposição de demonstração do pagamento da pena de multa para
pleitear a progressão de regime prisional.
6. A esse respeito, não desconheço a compreensão segundo a qual
“[n]em todos os processados criminalmente, patrocinados pela
Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, é obrigatória
a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele tenha condições
financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo”
(HC n. 672.632, DJe de 15/06/2021.). Entretanto, nos termos do
entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais
Representativos da Controvérsia n. 2.090.454/SP e 2.024.901/SP, a
hipossuficiência do apenado é, consoante já mencionado, passível de
presunção, de modo que a assistência pela Defensoria Pública,
argumento elencado pelas instâncias ordinárias, em verdade, corrobora o
prognóstico acerca da conjuntura socioeconômica do apenado. De toda
sorte, é oportuno salientar que tal presunção se caracteriza por sua
natureza iuris tantum, comportando a apresentação de prova em
contrário pelo Parquet, bem como sua elisão, a partir de fundamentada
decisão judicial. Dessa forma, trata a hipótese de presunção da
hipossuficiência do apenado, o que foi, ainda, robustecido diante do
apontado exercício de sua defesa técnica pela Defensoria Pública
estadual, a afastar a asseverada ilegalidade da decisão impugnada.
7. Em recente julgamento, esta Corte Superior referendou o
transbordamento da sedimentada compreensão acerca da presunção de
hipossuficiência ao exame do adimplemento da multa em caso de
progressão de regime. Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça
preservou a higidez de acórdão em que “[o] Tribunal de origem manteve
a decisão que concedera a progressão de regime ao recorrido, à míngua
Confirma a exclusão?