Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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do pagamento de multa, por entender que a autodeclaração de
hipossuficiência e o fato de o apenado ser assistido pela Defensoria
Pública são elementos aptos a comprovar a sua incapacidade financeira”
(AgRg no REsp n. 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 15/5/2024.)
8. Ademais, consoante já concluiu esta Corte Superior, em conjuntura
assemelhada, “o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da
Execução Penal que extinguiu a punibilidade, pois constatada a
hipossuficiência do apenado. Rever os fundamentos utilizados pela
Corte Estadual, a fim de decidir se houve ou não a comprovação da
hipossuficiência, seria necessário revolvimento de matéria fático-
probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ”
(AgRg no REsp n. 2.120.823/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 14/6/2024.)
9. Agravo regimental não provido para manter a decisão que não
conheceu do recurso especial, dada a incidência do óbice imposto pela
Súmula n. 7 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti, seguido pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e
Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental
para prover o recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, que lavrará o acórdão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og
Fernandes. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).
Brasília (DF), 15 de outubro de 2024.
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