Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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artigos apontados e (iii) da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 474/477).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 427):

Apelação cível. Ação de cobrança movida em desfavor de consórcio de
empresas. Contrato que previa a retenção de 5% do valor dos serviços
executados a título de caução, e a restituição após 90 dias do seu término.
Alegada retenção indevida dos valores após a entrega dos serviços.
Sentença de procedência. Inconformismo do réu. Inépcia da inicial por falta
de documento indispensável à propositura da ação. Inocorrência. Elementos
trazidos com a inicial que comprovam a relação jurídica, permitindo o início
de cognição e o exercício do contraditório. Preliminar afastada. Mérito.
Cobrança movida em face de consórcio de empresas. Recuperação judicial
de empresa integrante do consórcio que não impede o credor de exigir o seu
crédito diretamente do consórcio ou de outra empresa dele integrante, ante a
existência de solidariedade entre os consorciados. Inaplicabilidade da Lei nº
11.101/2005 aos consórcios (artigo 2º, II, da Lei nº 11.101/2005).
Precedentes. Incontroversa a prestação de serviços e inadimplência dos
valores a serem restituídos, nos termos do contrato. Ausência de
impugnação quanto aos valores perseguidos. Sentença mantida. Recurso
desprovido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 437/454), fundamentado no art.
105, III, " a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos
legais:

(i) art. 489, § 1º, do CPC, pois não houve fundamentação suficiente quanto à
alegação de inépcia e à ausência de prova do descumprimento contratual,

(ii) arts. 320 e 485, I, do CPC, tendo em vista que a petição não foi instruída
com documentos essenciais, devendo o processo ser extinto sem análise do mérito, e

(iii) arts. 421, parágrafo único, e 422 do CC, porque não foram observadas
as cláusulas contratuais.

A insurgência não merece prosperar.

Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-
se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.

Em relação à ausência de provas documentais, o Tribunal de origem assim
se manifestou (e-STJ fls. 429/430):

Ora, tendo a parte autora instruído a inicial com a prova da existência da
relação jurídica, a documentação inicial se mostrou suficiente para o
ajuizamento da ação.

Considerações acerca da força probatória são afetas ao julgamento do
mérito, e não à admissibilidade da petição inicial.

Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu de