Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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forma fundamentada a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a
seus interesses.

No que diz respeito aos arts. 421 e 422 do CC, não houve pronunciamento
do Tribunal
a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de
embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por
falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do
STF.

Quanto à suficiência dos documentos juntados na inicial, a conclusão do
acórdão decorreu da análise das referidas provas, de modo que a revisão do julgado
implicaria seu reexame, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls.
523/524) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE
PROVIMENTO.

Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 10 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator