Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade
laborativa. Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser
convertido em aposentadoria por invalidez.

IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para
julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário
relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do
pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a
definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a
respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.

V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de
trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença
acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da
investigação das consequências dele advindas, do que decorre a
competência do Juízo Estadual, suscitante.

VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da
matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de
restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do
trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC
141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.

VII. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a
configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de
obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.
Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova
ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que
diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).

VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da
1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.

(CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021.)

No presente caso, considerando que a parte autora requereu a concessão
de benefício de natureza acidentária, a competência para processar e julgar a
demanda é da Justiça estadual.

Registro que, nos termos do art. 21, caput, e inciso IV, alínea d, da Lei
8.213/1991, equipara-se ao acidente do trabalho para fins previdenciários o acidente de
percurso sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e do horário de trabalho, no
percurso da residência para o local da prestação de serviços ou vice-versa.

Convém ressaltar, ainda, que a demanda foi ajuizada em 2024, não se
aplicando, portanto, ao caso em questão a Medida Provisória 905/2019, que havia
retirado a figura de equiparação do acidente de trajeto a acidente de trabalho para fins
previdenciários, e que teve sua vigência encerrada em 18/8/2020.

Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência
da Justiça estadual para processamento e julgamento do processo.