Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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federal suscitado no STJ, assim dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei
12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando
houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre
questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado
será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência
de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades
diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal
interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em
contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por
este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização
de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de
Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que
dirimirá a divergência.
Consoante previsto naqueles dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo
único, VIII-A, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o pedido
de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível, em questão de direito
material, em três hipóteses, quando: (i) as Turmas Recursais dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública de diferentes Estados derem à lei federal interpretações
divergentes; (ii) "a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior
Tribunal de Justiça"; e (iii) a Turma de Uniformização contrariar súmula desta Corte.
Conforme o entendimento do STJ, a parte interessada deve demonstrar a
divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão
paradigma, ou, em sua falta, de declaração feita pelo advogado da autenticidade
desses documentos; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o
acórdão divergente foi publicado; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos
acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que, in casu, não ocorreu.
Note-se:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N.
12.153/2009. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR.
MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS.
1. Nos termos do artigo 12, § 4º do Provimento nº 7/2010 do Conselho
Nacional de Justiça, para a comprovação do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência faz-se necessária a realização da prova da divergência
"mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que
tiver sido publicada a decisão divergente, ou seja, pela reprodução de
julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte,
mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados".
2. Na espécie, o agravante não se desincumbiu do ônus de realizar o
Confirma a exclusão?