Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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guia em seu nome" (e-STJ fl. 60),
(b) art. 50 do CC/2002, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos
necessários à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e
que "a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para
a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer
requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da
prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial" (e-STJ fl. 30) e
(c) arts. 133, 135 e 136 do CPC/2015, afirmando que "a existência ou não de
bens em nome da devedora, portanto, não é condição para instauração do incidente de
desconsideração. Além disto, no curso do incidente, poder-se-á realizar ampla e
completa instrução probatória" (e-STJ fl. 31).
No agravo (e-STJ fls. 85/89), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 92/94).
É o relatório.
Decido.
A tese de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC?2015, não foi analisada
pela Corte local. Incidente, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de
prequestionamento.
O TJSP reconheceu que não foram preenchidos os requisitos para a
desconsideração da personalidade jurídica, decidindo com base nos seguintes
fundamentos (e-STJ fl. 22):
Desse modo, por se tratar de mecanismo extremo de responsabilização de
terceiros, é imprescindível a demonstração que eles tenham agido de forma
fraudulenta e ilícita, dilapidando e esvaziando o patrimônio da pessoa
jurídica com o intuito de lesionar seus credores.
No caso concreto, houve nos autos da execução apenas uma tentativa
parcialmente frutífera de bloqueio “on line”, mostrando-se, portanto,
prematuro o processamento do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.
As questões referentes à violação dos arts. 50 do CC/2002 e 133, 135 e 136
do CPC/2015, da maneira como apresentadas pelo recorrente nas razões do especial
–de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição
para a instauração do procedimento e de que seria possível a realização de ampla
Confirma a exclusão?