Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência
de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este
Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não
bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação
de documento não dotado de fé pública.

Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e
AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 24.5.2023.

É certo que o feriado nacional de 13.2.2024 não precisa ser comprovado.
Porém, o dia 12.2.2024 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido
comprovado no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do
CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024).

Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o
entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do
decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado
Administrativo n. 3 do STJ).

Observe ainda que, “a jurisprudência desta Corte Superior entende que
segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a
Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados
feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal” (AgInt nos EDcl no
AREsp 1639906/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24/06/2022).

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).