Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2390564 - RJ
(2023/0209486-6)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : R T DOS S R
ADVOGADOS : MARCELO PIRES BRANCO DA COSTA - RJ103925
BRUNO CARLOS DA SILVA PINHO DE OLIVEIRA - RJ214571
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.016):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É ônus do agravante impugnar os fundamentos da decisão
impugnada, sob pena de não conhecimento do agravo
regimental, a teor da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
Processos na página
2023/0209486-6Confirma a exclusão?