Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de
regime inicial mais gravoso; (ii) estabelecer se tais circunstâncias
impedem a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a
fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo que a pena
aplicada seja inferior a quatro anos, conforme o art. 33, § 2º, “b”,
e § 3º, do Código Penal.

4. A substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não é cabível quando presentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 44, III, do
Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis justifica a fixação de regime inicial semiaberto,
mesmo que a pena aplicada seja inferior a quatro anos. 2. A
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; art.
44, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
2.023.011/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe
23.8.2024; STJ, AgRg no HC n. 891.440/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 23.4.2024.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI, e 93,
IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, aponta ausência de fundamentação, sustentando não
ter havido nenhuma vinculação a fundamento de fato ou de direito no que diz
respeito à reforma do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.

Aduz que deveria ser imposto regime mais brando para o início do
cumprimento da pena privativa de liberdade, porquanto o réu é primário,
em crime cometido sem violência ou grave ameaça.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime
da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação
de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação