Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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necessária a previsão no instrumento contratual para a cobrança de tarifas
bancárias. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.750.059/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA.
NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros
efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada
do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada
pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa
cobrada for mais vantajosa para o devedor.
2. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam
às instituições financeiras a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a
prestação de serviços bancários não isentos, desde que comprovadamente
pactuadas mediante cláusula contratual expressa.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.048.901/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Aplica-se a Súmula n. 568 do STJ.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para limitar os
juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil
para o contrato que não foi juntado aos autos, salvo se a taxa cobrada for mais
vantajosa para o recorrido, e para afastar a cobrança de taxas e tarifas bancárias, sem
previsão contratual.
Mantenho os ônus sucumbenciais fixados na sentença (e-STJ fl. 1.154).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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