Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos,
verifica-se de plano que a questão relativa à aplicação da atenuante da confissão
merece ser analisada ex officio, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada
no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Isso porque não se controverte, a partir da leitura do v. acórdão (fl. 31),
que houve nos autos o reconhecimento da confissão qualificada, por meio da qual o
paciente admite a prática do fato, mas alega em sua defesa a ocorrência de
excludente de ilicitude.
Este é o entendimento consagrado neste Superior Tribunal de Justiça,
confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
ESTUPRO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o
agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o
pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser
reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Precedentes.
(HC n. 350.956/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016).
2. A atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal deve ser aplicada
quando o réu houver admitido a autoria do crime perante a autoridade,
independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos
fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 843.586/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em
12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, concedo parcialmente a ordem para determinar ao d. Juízo de primeira
Instância que aplique a atenuante relativa a confissão espontânea, redimensionado a
pena do paciente. Deve ainda, o d. Juízo, reanalisar a questão referente ao regime
inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a partir da nova pena a ser
calculada.
Oficie-se, com urgência, as instâncias inferiores.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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