Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de
prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade,
devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de
condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais
legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
O Tribunal estadual se manifestou no sentido dos seguintes argumentos:
"Da análise dos autos, verifico que, em 11 de janeiro de 2024, o Ministério Público
representou pela prisão preventiva do paciente, pela prática, em tese, do delito
previsto no artigo 121 do Código Penal (fls. 438/441 – doc. único). Posteriormente,
em 29 de janeiro de 2024, a Magistrada a quo decretou a prisão preventiva do
inculpado (fls. 453/456 – doc. único).
Após, em 14 de maio de 2024, o Parquet ofereceu denúncia em face do paciente
como incurso no artigo 121, §2°, I e IV, na forma do artigo 29, ambos do Código
Penal (fls. 1075/1079 – doc. único), a qual foi recebida pela MMª Magistrada
primeva em 16 de maio de 2024 (fls. 874/875 – doc. único).
(...)
De início, no que se refere ao alegado excesso de prazo para formação da culpa,
entendo que este não pode ser resultante de mera soma dos lapsos para a realização
de todos os atos previstos em lei, devendo a contagem ser analisada de forma global e
com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Cabe ressaltar que para a configuração de excesso de prazo devem ser considerados
os elementos constantes nos autos, sobretudo se houve justificativa para a referida
demora, por ser o feito complexo e por haver pluralidade de testemunhas.
Ademais, entendo que os prazos para a conclusão de cada ato isolado servem apenas
como parâmetro geral e não um período imutável, sendo certo que eventual atraso no
encerramento da instrução processual – conforme orientação jurisprudencial
dominante – não constitui constrangimento ilegal, devendo ser aplicado o princípio
da razoabilidade.
(...)
In casu, trata-se de crime grave contra a vida, cuja investigação é de maior
complexidade, possuindo, inclusive, quatro envolvidos. Ademais, vejo que a
autoridade coatora vem diligenciando para manter o regular andamento do
feito principal, razão pela qual entendo que não restou configurado o
constrangimento ilegal, especialmente porque a alegação de excesso não pode
resultar de mera soma aritmética, atendendo-se, sobretudo, ao critério de
razoabilidade, sob o prisma da proporcionalidade." (e-STJ, fls. 1156-1161)
Sob tal contexto, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há
aproximadamente 8 meses, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se
sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri, a complexidade do feito
que investiga fatos graves e que conta com vários réus, patrocinados por defesas distintas, além
Confirma a exclusão?