Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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da necessidade de diligências, inclusive desmembramento, as quais, naturalmente, alongam o
andamento do feito.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO . PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
PENAL ORIGINÁRIA DO JÚRI. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida
por seus próprios fundamentos.

2. É firme neste Superior Tribunal de Justiça - STJ o entendimento jurisprudencial de
que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da
culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa
ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da
acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos
processuais.

Eventual prazo maior para a conclusão do feito não pode ser atribuído ao Juízo, mas à
complexidade do caso concreto (homicídio qualificado consumado e homicídio
qualificado tentado motivado por disputas ligadas ao tráfico), considerando a
pluralidade de acusados (quatro), representados por advogados distintos, as diferentes
participações de cada um deles nas execuções dos delitos e o fato de serem
integrantes de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas. Não se pode
olvidar, outrossim, a necessidade de análises de pedidos de revogação de prisão
preventiva, expedição de cartas precatórias e prestação de informações em habeas
corpus, além dos óbices decorrentes da pandemia de Covid-19.

De mais a mais, como bem destacado pelo Tribunal de origem, de fato, foram
inúmeras audiências de instrução e julgamento designadas e redesignadas, todavia, a
mora daí decorrente não pode ser atribuída ao juízo, mas à peculiar situação
configurada na hipótese, em que as testemunhas não compareceram para os referidos
atos. Destaque-se a grande quantidade de testemunhas, já que o fato delituoso teria
ocorrido em via pública à vista de várias pessoas. Ressalte-se, no ponto, a atuação do
Juízo apontado como autoridade coatora com vista a solucionar o impasse ao
determinar as respectivas conduções coercitivas.

Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, visto que tem
diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao
Judiciário a responsabilidade pela demora na condução do feito. De mais a mais, em
consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
verifica-se que a instrução tem progredido, em especial nos últimos meses, já que
parte das testemunhas já foram ouvidas. Por fim, verifica-se que designada próxima
audiência para 10 de abril de 2024.

Verifica-se que o Juízo processante adotou as providências necessárias ao regular
andamento do feito, o que afasta a alegação de demora injustificada e impede o
reconhecimento de desídia estatal na condução do feito.