Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(AgRg no RHC n. 191.212/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Das informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau é possível extrair que não se
identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao recorrente passível de ser
reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da
culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
Confira-se:
"O representante do Ministério Público ofereceu denúncia no dia 14.05.2024,
(ID10227383402).
A denúncia foi recebida por este juízo em 16 de maio de 2024, (ID10228002457).
Foram citados os denunciados Wellington Leandro Lacerda, Valdenir Rodrigues
Neres e Carlos Vieira dos Santos I Ds 10238508509, 10239444773 e 10239439753.
Não encontrados para serem citados os acusados Darcy José dos Santos,
ID10240319588.
(...)
Em petição de ID10253347174, a defesa de Carlos Vieira dos Santos apresentou
reposta acusação.
(...)
Despacho de ID10262060021, mantendo a prisão preventiva dos denunciados.
(...)
Realizado o desmembramento, ID10280727367.
(...)
Em petição de ID10290091166, a defesa de Carlos Vieira dos Santos pugnou pela
revogação da prisão de preventiva ante a ausência de requisitos legais, bem como
requereu a concessão de prisão domiciliar e cautelares diversas.
O Ministério Manifestou pelo indeferimento do pedido, ID10294717719.
Em decisão preferida em 28 de agosto de 2024, foi indeferido o pedido do acusado
Carlos Vieira dos Santos mantendo a prisão preventiva do denunciado" (e-STJ, fls.
1156-1161).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Recomenda-se,
entretanto, de ofício ao Juízo da Vara Única da Comarca de Taiobeiras/MG, que prossiga com o
reexame da necessidade da segregação cautelar, consoante o disposto na Lei n.
13.964/19. Recomenda-se, igualmente, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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