Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Assim, não se revela, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta
Corte Superior.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 184.799/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO
PREVENTIVA. IMPROCEDENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO
DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ENVIDE
ESFORÇOS NO SENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NO JULGAMENTO
DO FEITO.

1. O entendimento desta Corte é no sentido de que "'[n]ão há que se falar em
extemporaneidade dos fatos, já que os indícios de autoria surgiram no decorrer da
investigação e a prisão preventiva foi decretada tão logo os fatos foram levados ao
conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da
medida extrema.' (AgRg no HC 637.012/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)" (AgRg no HC
648.473/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1.ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021,
DJe 20/08/2021).

2. No caso, embora o crime em debate tenha ocorrido em 19/11/2020, as
investigações (que somente foram concluídas em novembro de 2021) apenas
chegaram ao suposto envolvimento do ora Agravante no delito em fevereiro de 2021
e no mês seguinte (março de 2021) o Ministério Público formulou representação pela
sua prisão preventiva, que foi decretada em abril do mesmo ano. Logo, não prospera
a tese de ausência de contemporaneidade entre a custódia cautelar e o ilícito em
apuração.

3. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se considerado o tempo
concreto da prisão preventiva do Agravante frente à quantidade abstrata de pena
prevista para o ilícito pelo qual foi denunciado (homicídio duplamente qualificado),
sobretudo quando as instâncias ordinárias indicaram algumas peculiaridades do caso
concreto a serem levadas em consideração para se afastar essa tese, quais sejam: a
complexidade do feito, haja vista a pluralidade de réus (quatro no total), patrocinados
por defensores diversos, os vários pedidos de concessão de liberdade provisória
realizados, a demora ocasionada por um dos Réus para protocolar sua resposta à
acusação e a dificuldade na localização de testemunhas indicadas pelas partes.
Ademais, a Corte estadual, diligentemente, exarou recomendação ao Juízo primevo
de "a adoção das providências necessárias ao encerramento da primeira fase do
procedimento do júri, proferindo-se a respectiva decisão com a maior brevidade
possível, por se tratar de processo com réu preso".

4 . Agravo regimental desprovido, com determinação de remessa de cópia deste
acórdão ao Juízo de primeiro grau para reforçar a recomendação realizada pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no sentido de que envide esforços para
garantir mais celeridade no processamento do feito, considerando a o tempo de
duração da custódia cautelar em foco.