Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão combatida, ônus da parte
recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC,
e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo
o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único
dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne
todos os fundamentos da decisão que, na origem, não
admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, DJe de 10/6/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como
para corrigir erro material.
2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos
internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido
editada, inclusive, para este fim.
3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp
1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ
depende de que a parte não ataque o capítulo único da
decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte
deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo
impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de
8/2/2022.
4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi
decidido de forma unificada através da aplicação das
Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte
interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a
incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um
capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido
apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula
182/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento,
sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n.
1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)
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