Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

No recurso especial, U N P C DE T M alega, preliminarmente, ofensa ao
art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal
de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas

nos art.186, e 188, I, do CC.

Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 271-272).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.

273-276), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Não apresentada contraminuta do agravo.

É, no essencial, o relatório.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de ofensa ao art. 1.022, I
do CPC; ausência de ofensa aos art. 186 e 188, I do CC; Súmula n. 7/STJ; divergência
não comprovada.

Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da
decisão agravada de forma suficiente e pormenorizada, porquanto rebateu de maneira
genérica a incidência da Súmula n. 7/STJ.

Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça entende que "não basta a
afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita
breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a
argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido
óbice processual" (AREsp 1280316/SP, relator. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 28/5/2019).

A propósito:

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Os recursos devem impugnar especificamente os
fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não
sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos
argumentos referentes ao mérito da controvérsia.

2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do
STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada,