Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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específica e fundamentada de todos os fundamentos da
decisão que inadmite recurso especial.

3. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite
o processamento de recurso especial deve dar-se em
agravo, sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual
não é cabível a impugnação efetiva, específica e
fundamentada somente nas razões de agravo interno.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.156.382/MT, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado
em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO
CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento
do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir
trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama,
como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de
seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão
contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do
RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente,
sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o
fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da
Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica
de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de
inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese
defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o
recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre
como seria possível modificar o entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto
fático-probatório, deixando claro que os fatos foram
devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do
qual, contudo, não se desobrigou. 4. Agravo interno não
provido. (AgInt no AREsp 1970371/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 14/12/2021, DJe 17/12/2021 l)

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.

A propósito, cito precedentes: