Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o afastamento do
óbice da Súmula 7 do STJ. No caso dos autos, verifica-se que o
quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra
desproporcional, a justificar sua reavaliação em Recurso Especial.
3. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.788.336/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe
de 1/7/2019).
Por fim, constata-se que que o acórdão recorrido foi proferido de acordo com
a Jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os valores pagos
administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, mas a
compensação não pode interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais,
que deverá abranger a totalidade dos valores devidos.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. ENERGIA ELÉTRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA
AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTOS NA VIA
ADMINISTRATIVA. DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS.DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento no sentido de que os valores pagos administrativamente
devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, mas tal
compensação não pode interferir na base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, que deverá abranger a totalidade dos valores devidos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.455.296/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019).
Desse modo, não prosperam as insurgências recursais.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ,
conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Sem honorários advocatícios recursais porque o agravo em recurso especial
origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, sem fixação
Confirma a exclusão?