Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

de condenação, pelo que devem compor a base de cálculo dos
honorários de sucumbência.

3. A Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso
dos autos, por não se tratar de matéria previdenciária na presente ação.
4. Agravo de instrumento desprovido (fl. 62).

Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por

meio do qual sustenta o recorrente a existência de afronta aos arts. 1.022 I e II, 85, 502

e 503 do CPC bem como a aplicação do entendimento contido na Súmula 111/STJ.

Aduz, em síntese, que:

[...] descabida a execução de honorários de sucumbência sobre os
valores pagos na via administrativa, referente ao interregno
compreendido entre a data do cumprimento da medida liminar e a data
do trânsito em julgado da decisão proferida na referida ação coletiva de
nº 2002.71.00.017431-3, eis que tal período desborda do parâmetro
temporal fixado no título executivo (fl. 106).

Por fim, alega que:

[...] no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é vetusto o
entendimento acerca da incidência do enunciado da Súmula 111 sobre
as ações que tenham como objeto questões previdenciárias envolvendo
servidores públicos, como se pode observar do seguinte julgado [...] (fl.
109).

Contrarrazões às fls. 116-135.

Após a decisão de fls. 531-532, acolheu-se o pedido de distinção e tornou-se

sem efeito a decisão de fls. 194-195.

É o relatório.

Decido.

Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à analise do recurso especial.

Ato contínuo, a irresignação recursal não merece prosperar.

Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica,
sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses
imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial,
ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n.
1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023,
DJe de 5/12/2023).

No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o