Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor
acerca da tese recursal e dos dispositivos legais apontados como violados.
No caso, o Tribunal local não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação
dos suscitados dispositivos.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE
RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro.
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei
federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o
que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.
3. O STJ entende que os honorários contratuais, como não decorrem da
condenação, não podem ser objeto de RPV/precatório, razão pela qual
inaplicável o decidido no REsp 1.347.736/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos 4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n.
2.144.926/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Quanto à alegação de que o Tribunal de origem deveria ter aplicado o
entendimento contido na Súmula 111/STJ, verifica-se que o recorrente não apontou o
dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, circunstância
que atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284, do Supremo
Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRISÃO INDEVIDA.
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. SÚMULA 284/STF. VALOR DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA
7/STJ.
1. A parte, nas razões do recurso, limita-se a tecer alegações genéricas,
sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi
contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.
2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais fixado na origem, a
Confirma a exclusão?