Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua
importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a incidência do óbice da
Súmula 284/STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

Ademais, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que as
parcelas pagas administrativamente após a antecipação de tutela integram a base de
cálculo dos honorários sucumbenciais, uma vez que tal condenação abrange todo o
proveito econômico obtido pelo parte recorrida, seja ele pago direta ou
administrativamente:

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a
seguinte decisão pela então relatora, Juíza Federal Convocada, Sua
Excelência Ana Raquel Pinto de Lima,
in verbis:
[...]

É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido da não
exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios dos
valores pagos administrativamente, após a citação, seja por
iniciativa do próprio réu (que até então resistiu à pretensão), seja
por força de decisão judicial, sob pena de o reconhecimento do
pedido (artigo 90 do Código de Processo Civil) ou a antecipação
de tutela, concedida com fundamento na verossimilhança do
direito alegado, reverterem em prejuízo da parte por ela
beneficiada.

Com efeito, a compensação dos valores pagos
administrativamente, indispensável na fase de liquidação do
julgado, para evitar o
bis in idem, não repercute na base de
cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverá
ser composta pela totalidade das importâncias devidas ao servidor
substituído. Como já ressaltado pelo juízo a quo, os pagamentos
administrativos do débito decorrentes do cumprimento de decisão
liminar integram o proveito econômico da ação, assim como o
conceito de condenação, pelo que devem compor a base de
cálculo dos honorários de sucumbência. A Súmula nº 111 do STJ
é inaplicável ao caso dos autos, por não se tratar de matéria
previdenciária (fls. 56-58).

Nesse aspecto, constata-se que a insurgência, no que toca à violação aos
arts. 502 e 503 do CPC carece de prequestionamento, uma vez que os dispositivos não
foram analisados pelo Tribunal de origem.

Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no