Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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(sucedâneo recursal).

7. De acordo com a jurisprudência do STJ, a hipótese do art. 485, V, do
CPC/1973 pressupõe que a exegese conferida à lei, no acórdão
rescindendo, represente clara infringência ao Direito em tese.

8. As afirmações de que a prova pericial requerida pelo autor deveria
obrigatoriamente ser produzida (relembre-se, mesmo se tratando de
Mandado de Segurança) e de que o acórdão contém falha na
fundamentação não se relacionam a uma suposta transgressão ao Direito
em tese, mas sim dizem respeito ao inconformismo do autor com o juízo
concreto de adequação dos fatos às normas, circunstância essa que
confere à pretensão deduzida caráter de indevido sucedâneo recursal.

9. O erro de fato, por outro lado, pressupõe que a decisão rescindenda
tenha tomado por base fato inexistente ou considerado inexistente fato
efetivamente ocorrido, sendo indispensável que, em qualquer dessas
hipóteses, não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial, a
esse respeito.

10. Nada disso foi demonstrado pelo autor, que se limitou a asseverar que
houve erro de fato porque o acórdão rescindendo não examinou
adequadamente o "conteúdo dos documentos anexados aos autos" (fl. 8,
e-STJ).

11. Pedido julgado improcedente.

(AR 5.015/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/08/2017, DJe 10/11/2017)

AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 53 DO ADCT E NA
LEI 8.059/90 BEM COMO NAS LEIS 3.765/60 E 4.242/63 PARA
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE
NÃO TRATA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS
VENCIDAS NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A
PROPOSITURA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. INOCORRÊNCIA.

1. Na pensão especial de ex-combatente regida pelas Leis 3.765/60 e
4.242/63, se houve requerimento administrativo, a pensão é devida desde
os cinco anos que antecederam esse pedido. Porém, se não houve
requerimento administrativo, são devidas parcelas desde os cinco anos
que antecederam o ajuizamento da ação. Precedentes.

2. No caso de a pensão de ex-combatente ser deferida com base no art.
53 do ADCT e na Lei 8.059/90, inexistindo requerimento administrativo, o
termo inicial para o pagamento das parcelas é a citação, não sendo
devidos valores retroativos. Precedentes.

3. Para se concluir pela literal violação de lei na espécie, em que houve a
utilização de critérios tanto do art. 53 do ADCT e da Lei 8.059/90, como
das Leis 3.765/60 e 4.242/63 para o deferimento do benefício, seria
necessário que o acórdão indicasse especificamente qual lei regia a
pensão conferida às autoras. Sem esse correto enquadramento, não é
possível verificar se o dispositivo apontado como literalmente violado (art.
28 da Lei 3.765/60) seria de fato aplicável à hipótese.

4. A violação a literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de
ação rescisória é aquela direta, evidente, que ressai da análise do
aresto rescindendo.

5. Ação rescisória improcedente.

(AR 4.516/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/09/2013, DJe 02/10/2013 – destaque meu).