Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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existiu, sem nunca ter ocorrido ou quando simplesmente ignora fato
existente, não se pronunciando sobre ele. (AgRg na AR 4.367/PR, Rel.
Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6.4.2010.).
4. Trata-se, portanto, de um erro de percepção e, não, de um critério
interpretativo do juiz, o que não ocorreu no caso dos autos, porquanto o
Ministro Relator do aresto rescindendo consignou, expressamente, que o
tema discutido nos autos do recurso especial, não se amoldava a
nenhuma das hipóteses de Programa de Demissão Voluntária, mas, sim,
de pagamento espontâneo, recebido em razão da rescisão do contra de
trabalho.
5. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do recurso especial
repetitivo 1102575/MG, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques,
reafirmou que, independentemente da nomenclatura que recebem, as
verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador,
quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho, implicam
acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório,
sujeitando-se à incidência do imposto de renda.
Ação rescisória improcedente.
(AR 4.555/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/08/2016, DJe 07/10/2016 – destaques meus).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO
DE FATO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E DE
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A QUESTÃO.
1. Ação rescisória em que a Fazenda Pública alega que a decisão
rescindenda admitiu a existência de um fato que não ocorreu, qual seja, a
aprovação do réu no concurso público de Diretor de Escola/2001. Aduz
que o candidato não participou desse certame, mas do referente ao cargo
de Professor de Educação Básica II.
2. Não há falar em ocorrência de erro de fato, porquanto a questão da
aprovação ou não do autor no concurso de Diretor de Escola foi objeto de
controvérsia entre as partes, bem como de manifestação judicial nas
instâncias ordinárias, o que afasta a viabilidade da ação rescisória.
Precedentes: AR 4.655/ES, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe
26/06/2012. AR 3.104/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção,
DJe 16/04/2010; AR 1.421/PB, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda
Seção, DJe 08/10/2010; AR 457/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Primeira Seção, DJ 29/05/2006; AR 2.580/CE, Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 06/11/2009; AgRg na AR 3.731/PE, Rel.
Min. Teori Albino Zavaski, Primeira Seção, DJ 04/06/2007.
3. Ação rescisória improcedente.
(AR 4.592/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 19/09/2014 – destaques meus).
No caso, a fundamentação adotada evidencia a utilização da demanda como
sucedâneo recursal, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto do
acórdão transitado em julgado.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo
Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do
Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
Confirma a exclusão?