Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl
no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl
no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de
23.5.2023).
No caso, trata-se ação rescisória em que se pretende desconstituir acórdão
proferido em ação previdenciária, na qual foi reconhecida a decadência, em razão de
manifesta violação a lei, bem como erro de fato, ao argumento de que o termo inicial da
contagem do prazo decadencial deveria ter sido do primeiro dia do mês subsequente
ao do recebimento da primeira prestação.
No mais, no que se refere à alegada violação literal a dispositivo de lei, a
orientação desta Corte é de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da
análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma
dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não
merece vingar, sob pena de tornar-se um mero “recurso” com prazo de “interposição”
de dois anos.
Eis as ementas dos julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A
DISPOSITIVO DE LEI. FUNDAMENTOS QUE EVIDENCIAM A
UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ERRO
DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Trata-se de Ação ajuizada com o objetivo de rescindir acórdão proferido
no julgamento de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
2. A demanda original versou writ impetrado com a finalidade de anulação
de ato administrativo (demissão de servidor público fundada no abandono
do cargo).
3. Denegou-se a ordem com base nos seguintes motivos: a) ausência de
prova apta a demonstrar a incapacidade de o impetrante compreender a
necessidade de cumprir seus deveres funcionais; b) inexistência de
ilegalidade na demissão aplicada com base no abandono de cargo
quando a defesa do servidor não demonstrou a ocorrência de força maior
ou coação ilegal; e c) falta de prova pré-constituída da ausência de
animus abandonandi e impossibilidade de dilação probatória na via
mandamental.
4. O pedido rescisório é amparado nos fundamentos a seguir transcritos,
relacionados a violação literal de dispositivo de lei: a) constitui
cerceamento de defesa indeferir prova pericial requerida pelo impetrante;
e b) o acórdão rescindendo contém deficiência na fundamentação quanto
ao conteúdo dos depoimentos das testemunhas Isabel Cardeal do Caro e
Wander José Maia, dos atestados médicos assinados pelo ortopedista,
pelo fisioterapeuta e pelo psiquiatra.
5. Além disso, estaria caracterizado o erro de fato a partir do momento em
que o acórdão rescindendo não examinou adequadamente o "conteúdo
dos documentos anexados aos autos" (fl. 8, e-STJ).
6. Da simples exposição acima, é possível constatar que o autor ajuizou a
presente demanda com a finalidade exclusiva de rediscutir o acerto do
acórdão transitado em julgado, como se fosse possível equiparar a Ação
Rescisória aos recursos previstos na legislação processual civil
Confirma a exclusão?