Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DO STF.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - O respeito à coisa julgada não pode ficar condicionado a futuro e
incerto julgamento do STF sobre a matéria, não tendo o ulterior
pronunciamento daquela Corte, ao exercer o controle difuso na estreita
via do recurso extraordinário, o condão de possibilitar a desconstituição
dos julgados, proferidos pelos tribunais de apelação à luz da
jurisprudência prevalecente antes do julgamento proferido pelo STF.
II - Como qualquer norma jurídica, as regras insertas na Constituição
Federal não estão isentas de interpretação divergente, seja por parte da
doutrina, seja por parte dos tribunais. Quando isso ocorre, a tese rejeitada
pelo STF, ao exercer o controle difuso em recurso extraordinário, não
pode ser tida como absurda a ponto de abrir a angusta via da ação
rescisória aos insatisfeitos. Para que a ação rescisória fundada no art.
485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo
"decisum" rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão
rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que
não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de
tornar-se um mero "recurso" com prazo de "interposição" de dois
anos.
III - Recurso especial não conhecido, prestigiando-se os acórdãos
proferidos no tribunal regional federal.
(REsp 168.836/CE, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/10/1998, DJ 01/02/1999, p. 156 – destaque meu).
Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que,
quando o acórdão rescindendo considera fato não existente ou tem por não existente
fato efetivamente ocorrido, desde que sobre esse fato não tenha havido controvérsia ou
pronunciamento judicial, trata-se de um erro de percepção e não de um critério
interpretativo do juiz.
Espelhando tal orientação, os julgados cujas ementas transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM
FUNDAMENTO NO ART. 485, V E IX, DO CPC. AUSÊNCIA DE
OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. PAGAMENTO EFETUADO
POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR, EM RAZÃO DE EXTINÇÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDA. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ERRO DE FATO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com objetivo de rescindir acórdão
que se debruçou sobre a incidência de imposto de renda sobre
pagamento efetuado por liberalidade do empregador, por ocasião da
rescisão do contrato de trabalho.
2. A violação de lei, para justificar a procedência da demanda rescisória,
nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, deve ser de
tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o
que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que privilegiou entendimento
consolidado na Primeira Seção no EREsp 770.078/SP (Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006, p. 225.).
3. Há erro de fato quando o órgão julgador imagina ou supõe que um fato
Confirma a exclusão?