Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.).
Trata-se de poder-dever do Ministério Público. Precedentes.

3. Em situação jurídica idêntica, ponderou, novamente, com clareza
meridiana, o eminente Ministro Rogério Schietti Cruz
: verifico que o
órgão de acusação não ofereceu proposta de sursis processual em
razão de o crime imputado ao ora paciente se tratar de delito praticado
contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Todavia, tal
óbice foi elencado expressamente pela lei tão somente em relação ao
ANPP (inc. IV do § 2º do art. 28-A do CPP). Como não se admite em
direito penal a analogia in malam partem, tal fundamento, por si só,
não é apto a impedir o oferecimento de proposta de suspensão
condicional do processo ao réu. À vista do exposto, concedo
parcialmente a ordem de habeas corpus, a fim de, superado o óbice
supra, determinar que o Ministério Público realize nova avaliação
acerca da possibilidade de oferecimento de suspensão condicional do
processo ao paciente.
(HC 772.750, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 24.11.2022).

- O próprio Ministério Público do Estado de São Paulo já firmou vários
pleitos de suspensão condicional do processo, na mesma unidade
jurisdicional de origem (ações penais 1
53XXXX-98.2019.8.26.0050,
000XXXX-04.2019.8.26.0050 e 152XXXX-92.2021.8.26.0050, todas com
propostas de sursis recentemente oferecidas pelo órgão da acusação em casos
de importunação sexual praticados em desfavor de mulheres, devidamente
homologadas pelo douto Juízo da 22ª Vara Criminal da Capital).

4. Precedente da Terceira Seção (Tema Repetitivo 1121), que
confirma o cabimento da suspensão condicional do processo - sursis
processual - na hipótese do crime previsto no art. 215-A do Código
Penal Brasileiro (REsp 1.954.997, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira
Seção, DJe 01.07.2022). Doutrina no mesmo sentido.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

Processos na página

000XXXX-04.2019.8.26.0050 152XXXX-92.2021.8.26.0050