Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2485501 - RS
(2023/0347235-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : RITCHER DEMUTTI ALVES

ADVOGADOS : DAVID LEAL DA SILVA - RS085835

RAÍZA FELTRIN HOFFMEISTER - RS088246

RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVOGADO : CAROLINA OLIVEIRA DE LIMA - RS054394

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno em agravo em
recurso especial.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.206):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015
E DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.

1. Nas razões do interno, não foram impugnados os
fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o art. 1.021,
§ 1º, do CPC/2015 e o óbice da Súmula n. 182 do STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, XXXV e LVII, da Constituição Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso

Processos na página

2023/0347235-0