Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2485501 - RS
(2023/0347235-0)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : RITCHER DEMUTTI ALVES
ADVOGADOS : DAVID LEAL DA SILVA - RS085835
RAÍZA FELTRIN HOFFMEISTER - RS088246
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : CAROLINA OLIVEIRA DE LIMA - RS054394
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno em agravo em
recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.206):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015
E DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. Nas razões do interno, não foram impugnados os
fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o art. 1.021,
§ 1º, do CPC/2015 e o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, XXXV e LVII, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
Processos na página
2023/0347235-0Confirma a exclusão?