Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua
vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que
a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n.
2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora),
devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública
após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização
(correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no
período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação
então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à
incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da
edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao
regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso
Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas
impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei
11.960/09, aqui tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a
imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos
retroativos.
(REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012)
Nesse sentido, ainda, o seguinte precedente, também da Corte Especial, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS
MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI nº 11.960/09.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
1. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que divergência
situa-se na aplicação da lei nova que modifica a taxa de juros de mora, aos processos em
curso. Vencido o Relator.
2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza
eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio
tempus regit actum. Precedentes.
3. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e,
posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser
aplicado aos processos em tramitação. Precedentes.
4. Embargos de divergência providos.
(EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado
em 18/05/2011, DJe 02/08/2011)
Ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
lei nova superveniente que altera os consectários legais deve ser aplicada imediatamente
em todos os processos, inclusive naqueles em que já houve o trânsito em julgado e
estejam em fase de execução, por tratar-se de matéria de ordem pública, sem caracterizar
ofensa à coisa julgada.
A corroborar referido entendimento:
Confirma a exclusão?