Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Conforme delimitado no art. 1.022, II, do CPC/73, os embargos de declaração,
além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou
obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está
incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos
os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de
prequestionamento.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que
enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a
irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não
viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/73.
Quanto ao mérito, a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.205.946, sob o
rito do art. 543-C do CPC, consignou que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com suas
posteriores alterações, é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada
de imediato aos processos pendentes. Frisou-se, ainda, não se tratar de retroatividade de
lei, mas sim de incidência imediata de lei processual sob a tutela do princípio tempus
regit actum, de forma a não atingir situações jurídico-processuais consolidadas sob o
regime de lei anterior, mas alcançando os processos pendentes que se regem pela lei
nova.
Daí, concluiu-se que os valores resultantes de condenações proferidas contra a
Fazenda Pública, após a entrada em vigor da mencionada lei, devem observar os critérios
de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem.
Veja-se o referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE
ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA
VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em
curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para
disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas
"condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais
sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp
n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando
posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à
atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada,
Confirma a exclusão?