Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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análise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte
Impetrante, para que possam ser cote jados com as alegações
defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de
que o direito invocado está constituído. Ademais, não pode ser
transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar
adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente"
(EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita
Vaz, DJe de 29/6/2023).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 811.753/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 26/5/2023; e AgRg no HC n. 793.318/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 10/5/2023.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal: EDcl no AgRg no HC n. 213.797,
Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 26/10/2022; e AgRg no HC n.
223.487, Primeira Turma, Relª. Minª. Carmen Lúcia, DJe de 22/3/2023.
Ante o exposto, não conheço do presente writ.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Confirma a exclusão?