Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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4. Recurso ordinário não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para
determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus
originário, como entender de direito (RHC 61.840/CE, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de
ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine a
existência de eventual constrangimento ilegal apontado em desfavor do paciente.
Comunique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Confirma a exclusão?