Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Conforme consta, a defesa espera a anulação da citação por edital no processo

de origem.

Contudo, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, tendo em

vista que a petição inicial não veio acompanhada da instrução minimamente necessária à
compreensão da controvérsia, como, por exemplo, o acórdão de embargos de declaração
contra a apelação, que foi julgado em 25/9/2024, como se verificou da consulta aos autos
de origem de n. 000XXXX-58.2016.8.26.0624.

Corroborando:

"Conforme julgado desta Corte, 'Ação constitucional de
natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo
afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente
exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação
probatória' (AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022)"
(EDcl no HC n. 829.062/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Des. Convocado do TJDFT, DJe de 18/8/2023).

Com efeito, assente nesta Corte que a instrução inadequada da ação
mandamental conduz ao não conhecimento da impetração:

"(...) em razão da celeridade do rito do habeas corpus,
incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito
alegado,
sob pena de não conhecimento da impetração, não sendo
atribuição desta Corte Superior a instrução do feito, ainda que por
meio de consulta ao site do Tribunal de origem"
(AgRg nos EDcl no
HC n. 704.066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
15/2/2022, grifei).

Isso porque a jurisprudência entende que o habeas corpus, por constituir ação

mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória,
vale dizer:

"A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito
sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do
impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado
com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o
exame das alegações veiculadas no writ' (STF, HC 197.833-AgR, Rel.
Ministro LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em
19/04/2021, DJe 12/05/2021). Assim, ao não zelar pela devida
instrução do habeas corpus, a Defesa impede a apreciação do fundo da
controvérsia. Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à

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000XXXX-58.2016.8.26.0624