Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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4. Afetação de uma das questões tratadas no presente feito (Definir se a
conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao
erário - in re ipsa) ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.096).

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de tornar
sem efeito o acórdão proferido às fls. 3.677-3.680, determinar a devolução dos
autos à Corte de origem para aguardar o julgamento do Tema 1.096 do STJ e
julgar prejudicado o agravo interno de fls. 3.568-3.593.

(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.906.703/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022)

Convém ressaltar que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do CPC, "quando
ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras
questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do
reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo
positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal
superior para julgamento das demais questões",
diretriz metodológica que, por certo,
deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.

ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso especial e
determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde,
nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação
ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior
Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator