Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Tendo em vista a previsão do art. 927, inciso V, do CPC, o recente
julgado da Corte Especial, ERE Sp n. 1.805.589/MT, da relatoria do Ministro Mauro
Campbell Marques, D Je de 25/11/2020, bem como as razões lançadas pelo ora
embargante em sua petição, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes
efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a
distribuição dos autos.
Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral MAURICIO VIEIRA
BRACKS, opina pelo não provimento do agravo em recurso especial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o equívoco na
indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido
exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Nesse sentido, EDcl
no AgInt no AREsp n. 1.962.205/PR, relatora, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe
de 8/6/2022.)
Assim, há que se reconhecer a tempestividade do recurso especial.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma
diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de
15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca da tese trazida pela parte agravante. Veja-se (e-STJ fls. 358/362):
No caso da sucessão daqueles que se casaram pelo regime da separação
obrigatória de bens, conforme dispõe a Súmula 377 do STF, o cônjuge sobrevivente
terá direito, tão somente, à meação dos bens adquiridos ao longo do casamento,
não tendo direito à herança com relação aos bens particulares do cônjuge falecido,
quais sejam, os adquiridos antes do casamento, como é o caso dos autos, visto que
o único bem, objeto de disputa, é um terreno adquirido pela Sra. Domitila em 2015,
quando, ainda, era solteira, fato que, portanto, afasta a aplicação da Súmula 377 do
STF.
Com relação à herança, esta é afastada pelo art. 1.829, inciso I, do CPC,
que exclui da sucessão, o cônjuge, quando o casamento for realizado pelo regime da
separação obrigatória de bens, como é o caso do autos. Em outras palavras, o
Confirma a exclusão?