Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2676810 - MA (2024/0230796-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : MARIA DO SOCORRO FERNANDES SILVA
OUTRO NOME : MARIA DO SOCORRO PINTO FERNANDES
ADVOGADO : THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES
MA010106A
AGRAVADO : BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO : HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386
INTERES. : BANCO BS2 S.A.
INTERES. : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ (e-STJ fls. 676/679).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 481):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO
DE CONSUMO. ART. 27 do CDC. PRAZO PRESCRICIONAL
QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão que visa a repetição de indébito
de descontos promovidos diretamente em folha de pagamento do servidor,
oriundos de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Inteligência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
II. O termo inicial para contagem do prazo prescricional em ação de
repetição de indébito é a data do último pagamento realizado pela parte
autora. Precedentes do STJ.
III. Verificado o transcurso do prazo qüinqüenal desde o último desconto
realizado até o ajuizamento da presente demanda, resta configurada a
prescrição, motivo pelo qual não merece reproche a sentença vergastada.
IV. Apelação conhecida e desprovida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 530/560).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 561/600), interposto com base no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e
violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 5°, XXXII, 93, IX e 170, V, da CF, 489, § 1°, IV e VI, e 1.022, II, do
Processos na página
2024/0230796-9Confirma a exclusão?