Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CC/2002 e contradição na aplicação do entendimento firmando no IRDR n.
43.983/2016, "em vista de vício contratual que garante a procedência dos pedidos da
Embargante (e-STJ fl. 507).
O Tribunal, por sua vez, manteve a prescrição, entendendo despicienda a
apreciação das demais teses apresentadas nos aclaratórios. Eis a fundamentação do
acórdão integrativo (e-STJ fls. 533/534):
(...) verifica-se que o acórdão se encontra em perfeita harmonia não somente
com o acervo probatório - em especial a documentação apresentada pela
própria autora -, como também com o entendimento esposado
em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, de rigor a
manutenção da declaração de prescrição, tal como manifestada pela
magistrada singular, e confirmada por esta 7ª Câmara Cível. Por
conseguinte, uma vez mantida a prescrição, revela-se despicienda a análise
das demais teses ventiladas nos aclaratórios, tendo em vista que
o enfrentamento da matéria de fundo é prescindível na espécie.
Concluindo o TJMA pela manutenção do reconhecimento da prescrição da
ação, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do
acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos
autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados
e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das
Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Além disso, verifica-se que os temas relativos aos demais dispositivos tidos
por violados, não foram prequestionados pelo Tribunal de origem. Inafastável a Súmula
n. 211 do STJ.
Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada
violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por
ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado
encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz
dos preceitos jurídicos suscitados pela parte.
Finalmente, "O óbice da falta de prequestionamento também impede o
conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea 'c' do permissivo
constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como a
gratuidade de justiça.
Confirma a exclusão?