Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
CPC/2015, alegando que "o recorrente vem interpor o presente recurso em virtude de
que o julgado recorrido, apesar da oposição dos embargos de declaração, não
reconheceram o direito da mesma, o que não pode ser concebido em vistas das
ilegalidades cometidas pela Recorrida no presente caso e mantida pelo Nobre
Relator" (e-STJ fl. 569).
Ademais, menciona que pleiteia no presente recurso, "não (...) o
saneamento das omissões verificadas no julgamento dos embargos de declaração,
mas sim o fato de que o acórdão foi omisso quanto não emitiram juízo acerca da
matéria debatida (e-STJ fl. 570 e que "os argumentos suscitados (...) pelo Recorrente
não foram devidamente analisados com relação a decisão do Superior Tribunal de
Justiça, bem como o julgamento desta matéria em duas ações civis públicas, bem
como à onerosidade excessiva e desvantagem atribuída ao consumidor" (e-STJ fl.
570),
(ii) art. 985 do CPC/2015, ante o desrespeito ao acórdão do Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas n. 53.983/2016, segundo o qual o consumidor
tem direito de informações claras sobre o contrato de empréstimo a ser celebrado.
Nesse contexto, defendeu haver vício de consentimento, pois teria contratado
empréstimo consignado comum, e não cartão de crédito consignado, e
(iii) arts. 422 do CC/2002, 1°, 6º, III e IV, 39, V, 47, 51, IV, e 52 do CDC, de
fendendo, em suma, a ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado.
Nesse contexto, aponta violação do IRDR n. 53983/2016, a inobservância da
Resolução n. 3.694/2009 do BACEN, alterada pela Resolução n. 4.823/2013 e
contrariedade do acórdão recorrido ao que decidido nas Ações Civis Públicas n.
001XXXX-91.2015.8.10.0001 e 10XXXX-28.2015.4.01.3700.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 680/687).
No agravo (e-STJ fls. 688/700), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 702/707).
É o relatório.
Decido.
No que se refere aos 5°, XXXII, 93, IX e 170, V, da CF, compete ao STJ
zelar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo,
portanto, do recurso especial que sustente ofensa à Constituição, sob pena de
usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal
de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos
autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do
Processos na página
001XXXX-91.2015.8.10.0001 • 010XXXX-28.2015.4.01.3700Confirma a exclusão?