Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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sustentado pela parte, como de fato ocorreu.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar
que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte
(REsp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
02/03/2021, DJe 04/03/2021).
Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter
o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
O TJMA negou provimento à apelação, sob a seguinte motivação (e-STJ fls.
741/745 - grifei):
(...) consistindo o negócio jurídico questionado em uma relação de trato
sucessivo, necessário consignar que o STJ possui entendimento
consolidado no sentido de que, neste caso, o termo inicial para contagem do
referido prazo prescricional corresponde à data do último desconto, a saber:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÔRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO
DESCONTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
HARMONIA COM O DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação declaratória
de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de
indébito e danos morais. 2. O termo inicial da contagem do prazo
prescricional em ação de repetição de indébito é a data do último
pagamento realizado, na hipótese dos autos, o desconto do benefício
previdenciário da agravante. 3. Em virtude do exame do mérito, por
meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica
prejudicada a análise da divergência jurisprudêncial. 4. Agravo
conhecido. Recurso especial não provido. (AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL № 2053355 - MT (2022/0009524-0). Relatora Ministra
Nancy Andrighi, DJe de 25/03/2022.)
Assim, a partir dos documentos apresentados pela própria parte apelante
(fichas financeiras de ID 12831249), observar-se que o contrato de
empréstimo consignado decorrente do denominado 'CARTÃO
BONSUCESSO' teve seu último desconto realizado em 09/2012, enquanto a
presente ação foi ajuizada em 02/12/2020, restando configurada, portanto, a
prescrição.
Desse modo, revela-se impositiva a manutenção da sentença recorrida,
permanecendo hígida a declaração de prescrição, tal como manifestada
pelo magistrado singular.
Nos embargos declaração opostos na origem, a parte alegou que "o prazo
prescricional envolvendo pagamento indevido para bancos seria decenal, decorrente
de relação contratual, contado do efetivo prejuízo" (e-STJ fl. 498), a teor do art. 205 do
Confirma a exclusão?